TSTRR 70-08.2012.5.03.0060
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos verifica-se que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. No presente feito, a análise do conjunto fático-probatório levou o Eg. Tribunal Regional a concluir pela não realização sistemática dos depósitos de FGTS, o que, por si só, evidencia a negligência fiscalizatória do ente público . A saber: " No caso, o DER anexou os documentos de f. 224/231 com o fim de demonstrar a fiscalização exercida sobre a prestadora. A leitura da prova mostra que a qualidade da obra e aspectos técnicos foram, de fato, acompanhados. O único registro alusivo aos empregados diz respeito apenas à forma como a empresa promovia o seu deslocamento, em caminhões (f. 229), além de ter sido apontada a necessidade de fornecer uniformes. Sucede que, no caso em apreço, ficou demonstrado o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas, como a pendência de férias, atraso na quitação de salários, bem como irregularidade no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Não há evidência de que o DER fiscalizasse o cumprimento dessas obrigações como condição para pagamento do preço ajustado com a primeira reclamada. Na verdade, o tomador nunca averiguou se a empresa contratada vinha pagando regularmente todas as obrigações sociais e trabalhistas. Evidente, pois, a omissão na fiscalização da execução do contrato. Em consequência, a responsabilidade subsidiária há de ser confirmada pelas razões já expostas." Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter o não conhecimento do recurso de revista do ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público