TSTRR 1846-55.2017.5.17.0132
Alegação de deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados
- Direito do Trabalho
- Alegação de deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados
- Preparo recursal
- Reclamados pessoas físicas
- Recolhimento pela metade
- Rol taxativo
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. PREPARO RECURSAL. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. RECOLHIMENTO PELA METADE. ART. 899, §9º, DA CLT. ROL TAXATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, em sede de recurso ordinário, a parte reclamada (pessoas naturais) requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional decidiu que os reclamados não têm o direito ao benefício. Por este motivo, a parte reclamada foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A parte, ora recorrida, então, recolheu as custas e efetuou o depósito recursal pela metade do valor. O Tribunal Regional entendeu como preenchido o requisito e em sede de embargos de declaração pontuou que o benefício do art. 899, §9º da CLT pode ser estendido aos empregadores pessoas naturais (além das entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). II. A parte reclamante, ora recorrente, requer a declaração da deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada . III . O art. 899, §9º, da CLT prevê que " o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". IV. O rol é taxativo e os reclamados, pessoas naturais, não se enquadram em nenhuma das hipóteses arroladas nesse dispositivo . A parte reclamada não é entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedor individual, microempresa nem empresa de pequeno porte e, por isso, não pode ser beneficiada com a redução do valor do depósito recursal . Vale esclarecer que o objetivo da redução, instituída pelo §9º do art. 899 da CLT, é facilitar a interposição de recurso por empregadores que teriam mais dificuldade de recolher o valor integral do depósito recursal, o que não se demonstra no caso dos reclamados . V. Ao ampliar o rol de beneficiários da redução do valor do depósito recursal, o Tribunal Regional violou o art. 899, §9º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional no sentido de não se conhecer o recurso ordinário da parte reclamada em razão da deserção e determinar que o Tribunal Regional prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante como entender de direito.Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$199,05, reestabelecidas conforme a sentença.
Indexação
Preparo / Deserção