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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 24779-76.2015.5.24.0106

Acórdão proferido em embargos de declaração com efeito infringente

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido em embargos de declaração com efeito infringente
  • Ausência de intimação prévia da parte contrária
  • Nulidade do julgamento
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Correção Monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. OJ N.º 142 DA SBDI-1 DO TST. NULIDADE DO JULGAMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, arguindo a nulidade do julgamento proferido por esta Primeira Turma. Noticia que foi dado efeito infringente aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, sem que houvesse intimação da parte contrária. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SBDI-1 do TST, "é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária". Uma vez constatado que o reclamante não foi previamente intimado acerca dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, e que esta Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso, conferindo-lhe efeito modificativo, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido –tornando-o sem efeito -, bem como de todos os atos processuais posteriores, para que seja oportunizado prazo para que o reclamante se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos em que determina o art. 1023, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito infringente, para declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada - tornando-o sem efeito -, bem como de todos os atos processuais posteriores. Conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias ao reclamante para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, nos termos em que preceitua o art. 1.023, § 2.º, do CPC, e, após decorrido o prazo, retornem os autos ao Relator, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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