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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024489-77.2024.5.24.0031

Sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. A Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório, reconheceu o direito do reclamante à PLR proporcional de 2023, mesmo sem norma coletiva que definisse os critérios para pagamento da parcela, amparando-se na Constituição Federal e no pagamento habitual anterior. Das razões de recurso de revista, verifica-se, que a parte não impugna o fundamento central adotado pelo TRT para solucionar a controvérsia, qual seja: o pagamento histórico da parcela, que não foi negado pela defesa, bem como o fato de que a ausência de negociação coletiva sobre os critérios para o pagamento no ano de 2023 não tem o condão de retirar da trabalhadora o próprio direito, que deve ser apurado e quitado com base nos mesmos critérios adotados nos anos anteriores. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e negado provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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