TSTEDCiv-Ag-RR 20678-59.2018.5.04.0231
Fracionamento de férias: gozo de período não inferior a 10 (dez) dias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fracionamento de férias
- Gozo de período não inferior a 10 (dez) dias
- Não reconhecimento
- Omissão
- Fruição / Gozo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. GOZO DE PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, após transcrição do acórdão regional, o qual analisou de forma exauriente o tema, esta Sétima Turma consignou expressamente que "o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, comprovada a excepcionalidade da situação e atendida a finalidade precípua do instituto das férias, consoante assentado pela Corte de origem, é legítimo o fracionamento". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Fruição / Gozo