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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000745-34.2023.5.08.0128

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Salário extra folha

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA CGB ENERGIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto são idôneos e de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o exercício das horas extras deferidas. O Tribunal Regional partiu da premissa de que o ônus de comprovar a realização de horas extras incumbia ao reclamante e registrou que a reclamada apresentara os cartões de ponto. Assinalou, entretanto, que a prova produzida em juízo demonstrou que o trabalhador iniciava suas atividades cerca de 40 minutos antes do horário anotado no controle de jornada. Assim, embora reconhecendo que o encargo probatório era do autor, concluiu ter este se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, uma vez que ficou evidenciado que o registro do início da jornada não refletia a efetiva realidade laboral. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria indispensável revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que juntou toda a documentação comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que “para que a primeira reclamada comprove que está sujeita à desoneração da folha de pagamento é necessário que se junte aos autos os documentos probatórios da receita bruta por todo o período vindicado pelo reclamante, o que não ocorreu no presente feito”. Registrou que “não existe no processo qualquer documento comprobatório dessa condição nestes autos”. Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículos e condenou as reclamadas ao pagamento da integração do valor pago mensalmente à remuneração do reclamante. Tal entendimento apresenta-se dissonante da jurisprudência desta Corte. Essa circunstância demonstra o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 367, I, do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. In casu, o TRT registra que o reclamante, para o exercício de suas funções, precisava se locomover diariamente aos locais onde realizava sua função de medições e leitura de energia, valendo-se, para tanto, de veículo próprio, com o recebimento de aluguel da empregadora para tanto, como autoriza a legislação trabalhista. A jurisprudência desta Corte considera que, se a utilidade fornecida pelo empregador destina-se à realização do trabalho - e não se trata de contraprestação pelos serviços prestados -, possui natureza indenizatória, com fundamento nos artigos. 457 e 458 da CLT. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 367, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho; II) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿contribuições previdenciárias ¿ desoneração da folha de pagamento¿; III) dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿salário extra folha ¿ aluguel de veículo próprio ¿ natureza jurídica¿; IV) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿salário extra folha ¿ aluguel de veículo próprio ¿ natureza jurídica¿ para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 367, I, do TST; V) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema ¿salário extra folha ¿ aluguel de veículo próprio ¿ natureza jurídica¿; VI) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿salário extra folha ¿ aluguel de veículo próprio ¿ natureza jurídica¿, por contrariedade à Súmula 367, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de aluguel de veículo, nos termos do item I da Súmula 367 do TST e excluir da condenação a integração destes valores na remuneração do reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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