TSTRR 0193200-49.2001.5.02.0262
Restrição descabida: violação do art. 100, § 1º, da CF
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Restrição descabida
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, LIMITADA A DEZ POR CENTO SOBRE OS VALORES QUE EXCEDAM A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS – RESTRIÇÃO DESCABIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento esteja limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente, para que seja expedido ofício ao PREVJUD, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo Sócio Executado e, em caso positivo, que se procedesse à penhora do montante de dez por cento, desde que o benefício seja superior a cinco salários mínimos. 3. Ora, ao assim decidir, o TRT impôs restrição capaz de frustrar o recebimento do crédito trabalhista - que goza de preferência constitucional, por sua inequívoca natureza alimentar -, em contraposição à jurisprudência uniforme do TST. 3. Assim, a decisão regional merece reforma, de modo a adequá-la aos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; e II ¿ dar provimento ao recurso de revista da Exequente, para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao PREVJUD, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator