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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000214-15.2023.5.11.0014

Estado do amazonas: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Estado do amazonas
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS PENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO STF PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, porque não atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ficou registrado que “a transcrição do trecho do acórdão recorrido feita no recurso de revista, apesar de demonstrar tese acerca do ônus da prova, omite premissa fática registrada pelo TRT, que é relevante para o desfecho da lide sob o enfoque da tese vinculante do STF”. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Diversamente do que alega o ente público, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não atende suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não abrange fundamento fático relevante adotado pelo Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, qual seja: “Em relação ao contrato de trabalho, embora permanecesse ativo, informou o obreiro que a relação de trabalho estava se tornando insustentável, em face da mora salarial contumaz, com atraso nos salários de setembro/2022 e fevereiro de 2022; não pagamento das férias no prazo estabelecido por lei, além do pagamento incorreto do 13º salário de 2022. Em Ata de Audiência (ID. 7ec9149), por ocasião a apresentação da contestação verbal, a reclamada confessou a mora no pagamento das obrigações trabalhistas ao reclamante, imputando o motivo à falta de repasse dos valores do contrato firmado com o ente público Estado do Amazonas”. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Sinale-se que não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito de recurso em que se discuta questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF (caso dos autos). Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012 (art. 1.036, § 2º, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da “viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante”, o que ainda não ocorreu. Nesse contexto, como não foi determinada a suspensão dos processos, a jurisprudência majoritária desta Corte segue o entendimento de que o sistema de precedentes qualificados não revogou as normas processuais, as quais devem ser observadas na análise da admissibilidade de todos os recursos, independentemente da matéria discutida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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