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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010359-84.2023.5.03.0069

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.118, uma vez que não comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que “do cotejo do conjunto probatório dos autos, não foi comprovado que o recorrente tivesse conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pela prestadora de serviços e permanecido inerte, uma vez que o autor não apresentou qualquer elemento de prova - oral ou documental - destinado a demonstrar falha na fiscalização. Inexiste, pois, comprovação do fato constitutivo de eventual direito do autor à condenação subsidiária do 2º demandado”. 3. Assim, o agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que não comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do ente público Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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