Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0011235-88.2020.5.15.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A reclamante afirma que o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado os vícios apontados nos embargos de declaração, relativos à alegação de ausência de juntada de provas documentais específicas acerca da fiscalização ligada a culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços. 2 - O acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que a tomadora de serviços apresentou documentação suficiente a demonstrar que exerceu a fiscalização quanto ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, incluídas folhas de pagamentos, além das guias evidenciando o recolhimento previdenciário e do FGTS, tendo, portanto, se desincumbido do encargo que lhe cabia. Pontuou, ainda, que a demonstração da fiscalização pode ocorrer por amostragem e, desse modo, o fato de a ré não ter juntado aos autos os documentos indicados pela reclamante em contrarrazões, por si só, não desautoriza afastar a responsabilidade secundária da recorrente. 3 – Assim, verifica-se que a Corte de origem consignou tese expressa, lógica e fundamentada a respeito das alegações recursais, de modo que não se identifica ausência ou insuficiência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou ao reclamante multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em relação à comprovação da fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais do reclamante não terem sido acolhidas ou serem consideradas tecnicamente excluídas do cabimento da medida recursal, não representam, necessariamente, abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória do reclamante, credor interessado no desfecho da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Multa por Embargos de Declaração Protelatórios¿, em razão de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Multa por Embargos de Declaração Protelatórios¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 1% incidente sobre o valor da causa aplicada ao reclamante. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.