TSTROT 0024880-91.2025.5.24.0000
Decisão inquinada consistente em determinação de indicação da localização de bem para viabilizar penhora
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INQUINADA CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA VIABILIZAR PENHORA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que negou provimento ao agravo interno da impetrante, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos arts. 6º, § 5°, e 10 da Lei n° 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a cientificação da impetrante para informar a localização de automóvel a fim de viabilizar a constrição, sob pena de incidência de multa pecuniária. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de informar o paradeiro de bem a ser penhorado, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT). 5. Nessa esteira, mostra-se inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade