Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010601-81.2019.5.15.0026

Nas duas oportunidades a parte permaneceu silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE AGRAVO INTERNO NO TRT INTERPOSTO CONTRA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE REGIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, corrige-se erro material de ofício para registrar que não é o caso de exame do requisito da transcendência, o qual somente tem pertinência quando se trata de tema de recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Adiante, observa-se que nos termos do art. 897 da CLT, somente é cabível agravo de instrumento para o TST contra despacho denegatório de recurso de revista, o que também não é o caso dos autos. No caso concreto foi interposto agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a agravo interno interposto contra decisão de homologação parcial de acordo no TRT. A Corte regional não admitiu agravo interno ao fundamento de que é irrecorrível decisão homologatória de acordo pelas próprias partes que fizeram a conciliação. Trata-se de inovação recursal no agravo o argumento da parte de que teria interposto agravo de instrumento para o próprio TRT, e não para o TST. Com efeito, no TRT a reclamada cadastrou seu recurso no PJe como “Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Agravo Interno)” sem nenhuma explicação nas alegações recursais sobre a razão de ter realizado o cadastramento daquela forma. Por outro lado, a parte também não apresentou nenhuma impugnação ou esclarecimento contra quando foi intimada do despacho de fls. 1.086 que determinou a remessa dos autos ao TST. Nas duas oportunidades a parte permaneceu silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, corrigir erro material nos termos da fundamentação assentada e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Citação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.