TSTAg-AIRR 0100257-89.2022.5.01.0040
Deserção: insenção do pagamento de custas e depósito recursal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Insenção do pagamento de custas e depósito recursal
- Equiparação à fazenda pública
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º- a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. INSENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar) o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator