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Jurisprudências

TSTRR 0101114-33.2022.5.01.0074

Deserção do recurso ordinário: apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É cediço que, com o advento da Lei nº 13.347/2017, a CLT passou a prever expressamente no § 11 do artigo 899 a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, normatizada pelo Ato Conjunto nº 1/2019, do TST, CSJT e CGJT, alterado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020. No presente caso, verifica-se que o Regional considerou o seguro garantia apresentado pela reclamada como imprestável ao seu fim, por entender que a apólice prevê hipóteses de não renovação e contém prazo de vigência determinado. Contudo, não há até o momento quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. Ademais, constata-se que a apólice apresentada estabelece, de forma expressa, a renovação da garantia independentemente de pedido da tomadora, enquanto perdurar o risco, além de excluir a possibilidade de desobrigação, de modo que não se cogita de imprestabilidade da garantia ofertada. Deserção afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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