TSTAg-AIRR 11036-98.2019.5.03.0152
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Óbice processual
- Ausência de interesse recursal da parte reclamante
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois, apesar de a insurgência da parte reclamante centrar-se em uma suposta limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, constata-se que a condenação da parte reclamada abrangeu o pagamentodas horas suplementarese do respectivo adicional. Assim, resta clara a ausência de interesse recursal da parte reclamante. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação de Jornada