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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001269-20.2024.5.17.0007

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Impossibilidade de recolher as custas processuais não comprovada
  • Ausência de prova quanto à insuficiência financeira
  • Óbice da súmula 463/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal, por deserção, - já que a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais -, não violou os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. O Tribunal Regional consignou que “o balanço patrimonial juntado (ID a66119a) e a certidão indicando outras ações trabalhistas em face da Reclamada (ID 8a1a567) não afasta a necessidade do pagamento das custas processuais.” Não se cuidando de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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