TSTAg-AIRR 0010654-83.2024.5.03.0135
Estabilidade gestante: matéria estranha ao recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Matéria estranha ao recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- E a Súmula 126 do TST, quanto à “rescisão indireta”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema “indenização por dano moral”, a ausência de violação direta e literal dos dispositivos indicados; o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, em relação aos temas “quantum indenizatório” e “limitação da condenação”; e a Súmula 126 do TST, quanto à “rescisão indireta”. Limita-se, pois, a arguir nulidade da decisão monocrática, a alegar nulidade da decisão denegatória e a se insurgir contra suposta estabilidade da gestante, matéria que sequer foi objeto de debate no recurso de revista e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora