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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010296-06.2021.5.03.0077

Dispensa de empregado público: distinguishing em relação ao tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à validade da demissão de empregado de empresa pública admitido por concurso público. 2. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos para somente a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, mas sim com a não observância de procedimento especial para a dispensa do empregado previsto em norma interna e com a ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida, razão pela qual deve ser reconhecido o “distinguishing” no caso concreto. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, além de não ter sido instaurado o procedimento administrativo previsto em norma interna, não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora. Registre-se que tais circunstâncias fáticas não podem ser revisadas sem o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Reconhecendo a ausência de aderência ao Tema 1.022, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Resolução SEPLAG n. 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da ré MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos exatos termos da Súmula n. 51, I, do TST, pelo que seria necessária a instauração de procedimento administrativo para a dispensa, sob pena de nulidade. 6. Ademais, frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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