STJAgInt no AREsp 2.464.260
Nulidade de partilha em separação consensual: alegada incapacidade e inclusão de bens incomunicáveis
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade de partilha em separação consensual
- Alegada incapacidade e inclusão de bens incomunicáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALEGADA INCAPACIDADE E INCLUSÃO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração clara e específica da omissão, contradição ou obscuridade do julgado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal estadual afirmou não ser possível presumir, no caso concreto, que os bens, sobretudo imóveis, relacionados no acordo de partilha celebrado pelo cônjugue falecido haviam sido adquiridos por ele antes do casamento e que, portanto, constituíam patrimônio exclusivo não suscetíveis à meação. Referida conclusão não pode ser modificada em grau de recurso especial, sem ofensa à Súmula 7/STJ.
3. Não é possível ultrapassar a conclusão fixada na origem quanto à ausência de incapacidade mental do falecido ao tempo em que celebrou o acordo de partilha e realizou as doações imobiliárias sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ.
4. As matérias relativas à necessidade de escritura pública, de recolhimento de imposto de transmissão imobiliária e comprometimento da legítima não foram objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal de origem e tampouco foram suscitadas em embargos de declaração. Falta-lhes, assim, o necessário prequestionamento, o que enseja a incidência da Súmula 356/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.