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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 660-50.2022.5.12.0038

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aplicação do art. 840, §1º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade exposta a ruídos
  • Fornecimento e utilização de epi’s
  • Há precedentes

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Controvérsia sobre aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 35 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta de julgamento não houve determinação de suspensão. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A discussão referente à limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão sobre os efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, §2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda / redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "... apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". "A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas". "O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas". Logo, ao entender que o adicional é devido no caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional se coaduna com o entendimento do STF. Há precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa nos temas "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" e "adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Valor da Causa; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Valor Arbitrado; Custas

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