TSTRR-Ag-RR 0101112-95.2024.5.01.0073
Sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Privilégios da fazenda pública
- Isenção de custas e depósito recursal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate recursal sobre a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o presente julgamento não houve determinação de suspensão. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Sexta Turma do TST adotava o entendimento de ser inviável conferir os privilégios da Fazenda Pública à COMLURB de forma ampla, exigindo-lhe o preparo recursal. Todavia, a partir de 02/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito a esses privilégios integralmente, dispensando-lhe, portanto, do recolhimento das custas e do depósito recursal. Para tanto, tomou por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157 (de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada no DJe de 13/02/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026). Na aludida decisão, a Suprema Corte registrou expressamente tratar-se de “empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB”. Desse modo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 100, caput, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme analisado, foi afastada a deserção do recurso de revista, já que, segundo entendimento da Suprema Corte trata-se empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado, de modo não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. Logo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Nesse contexto, devem ser estendidas à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator