TSTAg-AIRR 1001003-17.2024.5.02.0077
Execução: penhora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Usufruto
- Nua propriedade
- Há julgados
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA O Agravado argui preliminar de não conhecimento do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Em exame detido das razões do agravo, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. USUFRUTO. NUA PROPRIEDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no Recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, Lei nº 8.009/1990, Código Civil e Código de Processo Civil, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Há julgados. Ausência de transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa; e III ¿ negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator