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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010702-28.2021.5.15.0001

Cláusula penal: descumprimento de acordo extrajudicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Destaca-se que esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do art. 413 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ocorre que, no presente caso, o valor equivalente a 40% sobre o saldo remanescente não se mostra excessivo, haja vista que "consta nos autos os comprovantes de pagamento de catorze parcelas das trinta e quatro avençadas (Id 3540d4b)". Assim, não se divisa ofensa ao art. 413 do Código Civil na decisão regional por meio da qual foi mantida a multa por descumprimento de acordo extrajudicial, já que “restam inadimplidas mais da metade das parcelas avençadas”, incidindo a multa de 40% sobre o saldo remanescente, e não total. II. Quanto à questão dos "honorários advocatícios", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. No presente caso, a pretensão de afastar os honorários advocatícios contraria a tese firmada na ADI 5766, aplicada no acórdão regional recorrido, no qual se determinou a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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