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Jurisprudências

TSTROT 80359-36.2019.5.22.0000

Incompetência da justiça do trabalho: município de jacobina do piauí

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Município de jacobina do piauí
  • Instituição do regime jurídico administrativo por lei local
  • Não comprovação da publicação da lei

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a pretensão rescisória com fulcro no inciso II, do art. 966 do CPC somente se mostra cabível quando a incompetência do órgão prolator é absoluta, em razão da existência de previsão legal ou constitucional, atribuindo a competência material a juízo distinto. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso, cinge-se a controvérsia sobre à regularidade da publicação da Lei que instituiu o regime estatutário (Lei Municipal 049/1997). Sobre o tema, na sessão do dia 25/05/2021, esta SBDI-2, através do exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, de Relatoria do Ministro Dezena da Silva, fixou entendimento em razão das diversas Reclamações acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal. À época restou definido, em caso também envolvendo Município do Estado do Piauí, que a competência será da Justiça Comum sempre que o questionamento compreenda discussão sobre a validade de lei municipal que instituiu regime jurídico único, por falta ou vício na publicação. Precedentes desta SBDI-2 e do STF envolvendo o mesmo Município-autor. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência material da Justiça Trabalhista, desconstituir o acórdão rescindendo nos autos do processo n.º 001660-81.2017.5.22.0103, e, em juízo rescisório, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda originária, bem como para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Custas em reversão, a cargo da ré. Honorários advocatícios também a cargo da ré, ora fixado no importe de 10%, sobre o valor da causa.

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