TSTAg-AIRR 253-60.2023.5.07.0034
Vigência da lei n.º 13.467/2017: não se cogita de vício de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Intempestividade dos embargos de declaração da parte autora
- Ausência de interesse recursal
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Diferentemente do que tentar fazer crer a reclamada, houve expressa manifestação referente à intempestividade dos aclaratórios do reclamante, inclusive com o acolhimento dos embargos da reclamada em que suscitado o equivoco quanto ao prazo do embargos do autor, nos seguintes termos: " dar-lhes provimento para declarar a intempestividade dos aclaratórios opostos anteriormente pelo reclamante, no ID ce7223b ". Logo, ausente o interesse recursal, em razão de o pedido já ter sido analisado e acolhido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova carreada aos autos, firmou o seu convencimento quanto ao enquadramento da reclamante, nas condutas elencadas nos incisos II, V e VI, do art. 793-B, da CLT, como litigante de má-fé. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.