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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.807.081

Concussão: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Concussão
  • Organização criminosa
  • Nulidade das provas
  • Gravação ambiental
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Ausência de omissão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS PROVAS. AÇÃO CONTROLADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 admite, em qualquer fase da persecução penal, a "cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal" relacionada a crimes de organização criminosa.

2. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "[a] gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial" (AgRg no HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) (AgRg no RHC n. 183.306/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).

3. O art. 563 do Código de Processo Penal, como expressão normativa da máxima pas de nullité sans grief, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A exigência de demonstração de prejuízo, mesmo para questões sujeitas a nulidade absoluta, está em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior.

4. Rever o entendimento das instâncias antecedentes sobre a suficiência das provas da autoria e da materialidade delitivas, para decidir pela desconstituição do julgado, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 deste Superior Tribunal.

5. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Não está caracterizado nenhum vício se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas, e a irresignação se concentra no resultado do julgado. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de caracterizar a inadmitida nulidade de algibeira (RHC n. 213.027/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025).

6. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. No caso, o Tribunal local afastou a apontada ilicitude por entender que não houve infiltração de agente, prevista no art. 10 da Lei n. 12.850/2013, mas nítida ação controlada, nos termos do art. 8º da referida lei, visto que a vítima já estava inserida no meio de atuação dos recorrentes, pois teria sido procurada para, mediante pagamento de propina, liberar os pagamentos devidos à sua empresa pela Polícia Militar do Distrito Federal, e os encontros foram monitorados após deferimento de medida cautelar. Foi devidamente afastada a nulidade da oitiva da vítima como corréu, uma vez que os fatos se referem ao crime de concussão, em que ela foi compelida ao pagamento de propina, com inexigibilidade de conduta diversa. As provas produzidas foram, em sua totalidade, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, em juízo, e não ficou evidenciado nenhum prejuízo. Quanto à apreensão do computador pessoal da esposa do recorrente, o Tribunal local conheceu parcialmente da apelação por entender que houve inovação recursal, pois a defesa não arguiu a nulidade em momento oportuno, na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, e a suscitou somente em apelação.

8. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a decisão agravada, quanto às nulidades apontadas e à divergência jurisprudencial, pois ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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