TSTAIRR 0011016-45.2023.5.03.0095
Reconhecimento de vínculo empregatício: inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ao interpor recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente – ao interpor recurso de revista – transcrever trecho da sentença do qual fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos que justificaram a adoção da tese controvertida, o que não ocorreu. Nítido desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator