TSTRR 1242-23.2020.5.12.0005
Vigência da lei 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Base de cálculo
- Prêmios por produção
- Inaplicabilidade da oj 397 da SBDI e da súmula 340 ambas desta corte
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante recebia parte fixa e parte variável da remuneração, sendo esta parte variável composta por prêmios por produção. Diante desse contexto e considerando o entendimento pacífico desta Corte, é inaplicável a Súmula 340 do TST, sendo devida a incidência do adicional de horas extras acrescido do valor da hora normal sob a parcela variável da remuneração do reclamante, percebida a título de prêmios por produtividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", por má aplicação da Súmula 340 do TST e por violação do § 1º do artigo 840 da CLT, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do adicional de horas extras acrescido do valor da hora normal sob a parcela variável da remuneração do reclamante, percebida a título de prêmios por produtividade, a ser apurado em regular liquidação de sentença, e para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Indexação
Valor da Causa; Base de Cálculo