STJAgRg no AREsp 3.145.598
Homicídio tentado: pena regime prisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Pena regime prisional
- Pena inferior a oito anos
- Circunstâncias judiciais negativas
- Regime prisional fechado
- Manifestação do ministério público
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PENA REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal
2. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.