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Jurisprudências

STJREsp 2.281.428

Embriaguez ao volante: crime de perigo abstrato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Crime de perigo abstrato
  • Agravante do art. 298, i, da lei n. 9.503/1997
  • Circunstâncias concretas que extrapolam o risco inerente ao tipo penal
  • Ausência de bis in idem

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DA LEI N. 9.503/1997. DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O RISCO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), configura crime de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação de risco.

2. A agravante prevista no art. 298, I, da Lei n. 9.503/1997 exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, traduzindo maior reprovabilidade da conduta.

3. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 298, I, do CTB em condenação pelo art. 306 do mesmo diploma, pois a circunstância agravante não se confunde com o perigo abstrato inerente ao tipo penal, incidindo apenas quando demonstrado um acréscimo concreto na potencialidade lesiva da conduta.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente conduzia veículo em alta velocidade, invadiu propriedade residencial privada e quase atingiu o vigilante responsável pela segurança do local, circunstâncias que justificam a incidência da agravante.

5. Recurso especial provido para restabelecer a incidência da agravante e a pena fixada na sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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