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Jurisprudências

TSTRR 0000755-50.2023.5.19.0006

Juros de mora e correção monetária: limitação à data do pedido de recuperação judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Juros de mora e correção monetária
  • Limitação à data do pedido de recuperação judicial
  • Inviabilidade
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Empresa em recuperação judicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição em relação à incidência de juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O dispositivo apenas determina que a habilitação feita pelo credor deva ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado. Acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA 388 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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