TSTAg-AIRR 0000868-89.2022.5.06.0009
Transcrição do acórdão na íntegra: descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Transcrição do acórdão na íntegra
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E/OU À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que, na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar de maneira clara e objetiva o trecho em questão, com vistas a revelar de forma inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Desse modo, o recurso de revista, conforme consignado na decisão agravada, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada quanto ao tema ¿PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E/OU À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT¿. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator