Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010571-73.2019.5.18.0281

Logo, não incide o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Logo, não incide o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Logo, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos temas “pedido de majoração do valor da indenização por danos morais e estéticos e multa por embargos de declaração protelatórios”, a 4ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e do óbice da Súmula nº 126 do TST. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. II. Inicialmente, constata-se que, diversamente da compreensão encerrada na decisão agravada, o acórdão embargado manteve a decisão unipessoal que expressamente reconheceu a transcendência da causa. Logo, não incide o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT. III. Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, porquanto a pretensão da parte remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista. IV. Destaca-se que, diferentemente do sustentado no presente agravo, o caso dos autos não se amolda às alíneas "a" e “b” da Súmula nº 353 do TST, que excepcionalmente admitem os embargos para impugnar a decisão da Turma do TST que não conhece do recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco, ou no caso de agravo contra decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento também pela ausência de pressuposto extrínseco, o que não é o caso dos autos, vez que ambos os apelos foram conhecidos, mas não providos, em razão do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista. V. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo, deixando de aplicar, todavia, multa, em razão da manutenção da decisão agravada por fundamento parcialmente diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. A 4ª Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao reclamante multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Ocorre que o único paradigma trazido para confronto de teses trata da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Logo, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.