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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001831-86.2016.5.02.0014

Execução: cessão de crédito trabalhista

Ementa

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO POR BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela credora Bomtrato Fundo de Investimento e manteve a sentença por meio da qual havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a impugnação à liquidação de sentença por ela apresentada, por considerar que referida empresa não é parte na relação jurídica estabelecida nos autos, não sendo legítima para praticar qualquer ato processual. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a celebração de negócio jurídico de cessão de créditos de natureza trabalhista, bem como a legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual nos autos do processo. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " tendo em vista a natureza do crédito, que ostenta natureza de crédito alimentício, entendo que o instituto da cessão de crédito não se aplica na esfera trabalhista, por violar o princípio da irrenunciabilidade ". Concluiu, nesse sentido, que " a cessão do crédito não pode ser validada, de modo que o suposto cessionário não é parte legitima para figurar no polo ativo desta demanda. E, por consequência, também não possui legitimidade para interpor recursos, como pretende ". 4. A cessão de crédito retrata espécie de negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem seus direitos em determinada relação obrigacional. Encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 5. Nesta Justiça Especializada, desde a primeira regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 2000, que vedava por completo a cessão de créditos no processo do trabalho, até os dias atuais, houve significativas mudanças legislativas. Cumpre esclarecer que, inicialmente foi editado o Provimento n.º 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já revogado, no sentido de " declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros ". No mesmo ano, foi editado o Provimento n.º 06/2000 dispondo que " a cessão de crédito prevista em lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos palas da relação processual trabalhista ". 6. Por sua vez, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) de 6 de abril de 2006 revogou o Provimento n.º 02/2000, mas manteve a disposição do Provimento n.º 06/2000, quanto à possibilidade de cessão de crédito, não passível de ser operacionalizada na Justiça do Trabalho. Em seguida, foi editada a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 28 de outubro de 2008, que passou a prever, em seu artigo 100, que " a cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho ". Contudo, desde a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho publicada em 17/08/2012, não mais constou a previsão sobre a impossibilidade de se operacionalizar a cessão de crédito nesta Justiça Especializada. 7. Ressalta-se, ainda, que há no ordenamento jurídico positivado brasileiro a previsão expressa de autorização de cessão de crédito trabalhista na Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei n.º 14.193/2021). Referida lei, em seu art. 22 estabelece que " ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação ". 8. Pontua-se, também, a alteração promovida na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), em seu parágrafo 4º do art. 83, que já admitia a possibilidade de cessão de crédito trabalhista com mutação de sua natureza, o que era extraído da seguinte redação: " Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários ". O mencionado parágrafo foi revogado pela Lei nº 14.112/2020, que, concomitantemente, inseriu no art. 83 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) o parágrafo 5º, no qual se lê: " Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação ". 9. Desse modo, a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito. 10. Pertinente assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral, que tratou da transmudação da natureza de precatório alimentar em virtude de cessão do direito nele estampado, definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza alimentar. Os fundamentos da tese fixada pela Suprema Corte no referido precedente qualificado afiguram-se aplicáveis à matéria aqui analisada quanto à competência para apreciação do pleito formulado pela recorrente acerca da cessão de crédito trabalhista, uma vez que a execução dos títulos executivos trabalhistas permanece na Justiça do Trabalho, ainda que os créditos tenham sido cedidos a terceiros. 11. Fundamentada a competência material desta Justiça Especializada, impende pontuar que a análise de viabilidade da cessão de crédito tem que perpassar pela avaliação dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. Assim, só se pode admitir a cessão de crédito se for promovida por agente dotado de capacidade jurídica plena, envolver objeto lícito, possível, determinado ou determinável e respeitar a forma prescrita ou não defesa em lei. Especificamente quanto à questão da forma, cumpre assinalar que o art. 288 do Código Civil estipula que a cessão de crédito só será eficaz se for celebrada por instrumento público ou instrumento particular que contenha as solenidades do § 1º do art. 654. 12. Nesses termos, a validade da cessão creditícia subordina-se à inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídicos, como acentua o capítulo IV do Título I do Livro III do Código Civil, de modo que, se for identificado algum dos defeitos referidos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, tem-se maculada a integridade do negócio jurídico correspondente, o que o torna inválido. 13. Tem-se, nesse sentido, que reconhecida a possibilidade de cessão de créditos de natureza trabalhista, a legitimidade ativa da ora recorrente encontra-se intrinsecamente ligada à análise prévia dos requisitos de validade do negócio jurídico celerado. Se preenchidos os requisitos e demonstrada a validade do negócio jurídico, a recorrente é parte legitima nos autos. 14. No entanto, a análise da inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídico se insere na competência funcional do juízo da execução, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico, como entender de direito, e por consequência, a legitimidade ativa do cessionário. Recurso de revista conhecido e provido. II  AGRAVO INTERPOSTO POR HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, AMICO SAÚDE LTDA E AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. EXAME PREJUDICIADO. A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Bomtrato Fundo de Investimento com a remessa dos autos ao juízo da execução, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pelas executadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto por Bomtrato Fundo de Investimento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela referida empresa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de cessão de créditos de natureza trabalhista, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico, como entender de direito, e, por consequência, a legitimidade ativa do cessionário; e IV - declarar prejudicado o exame do agravo interno interposto por Hospital Alvorada, Amico Saúde e Amil Assistência Médica, a fim de evitar cisão de julgado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Substituição Processual; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Possibilidade Jurídica do Pedido; Fase de Execução

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