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Jurisprudências

TSTROT 0001178-25.2022.5.06.0000

Contraditório e ampla defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Incorre em violação manifesta do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República acórdão rescindendo que, sob o único fundamento de que o reclamante não provou a alegação, reforma a sentença de acolhimento da pretensão, sem que tenha sido apreciado em primeiro grau o requerimento de produção de prova testemunhal formulado oportuna e adequadamente. Não é exigível da parte totalmente vitoriosa que deduza qualquer requerimento em contrarrazões de recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta do inciso LV do artigo 5º, da Constituição da República, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório do acórdão que foi proferido nos autos nº ATOrd 0000641-48.2021.5.06.0005, e, em juízo rescisório, declarar nulos os atos processuais a partir do ato de conclusão dos autos para sentença, determinando-se ao MM. Juízo da Vara do Trabalho possibilite a oitiva de testemunhas que sejam indicadas pelo autor e profira nova sentença. Custas pela ré, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 512,52 (quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Honorários advocatícios a favor do advogado do autor a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.562,60 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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