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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 236-47.2016.5.21.0012

Intervalo intrajornada: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência da transcrição do teor dos embargos de declaração
  • Pressuposto recursal não observado
  • Julgamento extra petita
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 5.811/72. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a pretensão recursal deduzida pela parte encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. 2. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 3. No caso presente, a Agravante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e do entendimento consagrado na Súmula 333/TST como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A Reclamada acena com o julgamento fora dos limites da lide, alegando que o TRT apreciou pedido de condenação ao pagamento de horas extras suspostamente não renovado no recurso ordinário. No caso, na petição inicial, o Reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária; horas extras em razão do trabalho em dias de folgas previstas na Lei 5.811/72; e, ainda, horas extras por supressão de intervalo intrajornada. Tais pedidos foram apreciados de forma conjunta pela Vara do Trabalho e julgados improcedentes. No recurso ordinário, o empregado insurgiu-se de forma clara, pretendendo a reforma integral da decisão de piso, referindo-se, ainda que genericamente, a todos os tópicos atinentes às horas extras postuladas na inicial. Nesse sentido, constou do recurso ordinário: "O recurso deve ser provido quanto às horas extras e aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada" . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência de labor em dias destinados a folgas, não extrapolou os limites da lide, porquanto deferido o pedido exatamente como pretendido na inicial e reiterado no recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. FOLGAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PAGAMENTO EM DOBRO. SISTEMA DE TRABALHO MISTO. TRÊS DIAS DE TRABALHO PARA UM DIA DE FOLGA. DIAS EM TERRA. JORNADA DE 40H SEMANAIS. NORMA COLETIVA EM CONFORMIDADE COM A LEI DOS PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o trecho transcrito pela Reclamada no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto não contempla integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia, suprimindo trechos essenciais acerca do labor em sistema misto – com períodos embarcado ( offshore ) e em terra ( onshore ) -, da jornada de trabalho em cada um dos sistemas, e do exame das disposições contratuais que disciplinavam cada um dos regimes. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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