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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002557-74.2013.5.02.0049

O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 13/05/2024 (segunda-feira), dando início à contagem do prazo recursal em 14/05/2024 (terça-feira), com término em 23/05/2024. O agravo, contudo, foi interposto somente no dia 03/07/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Cumpre registrar que o trânsito em julgado da decisão agravada ocorreu em 05/06/2024. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 65.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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