TSTEDCiv-RRAg 1000554-05.2020.5.02.0011
Reconhecimento de vínculo empregatício: suspensão do processo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Suspensão do processo
- Omissão
- Contradição
- Não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que a análise da tese recursal quanto à ausência de subordinação e demais elementos fático-jurídicos da relação empregatícia esbarra no óbice processual da Súmula nº 126 do TST, sendo, pois, inviável o exame da transcendência. Entendeu, ainda, que não cabe o sobrestamento do feito, tendo em vista que não foi juntado contrato escrito de prestação de serviços, destacando que não há discussão nestes autos acerca de competência e distribuição do ônus da prova, tampouco reconhecimento de fraude ou ilicitude em contrato civil ou comercial. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator