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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000496-58.2024.5.02.0044

Jurisdição voluntária: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Jurisdição voluntária
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Prerrogativa do juiz

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que se recusou a homologar o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, consignando que o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial revela-se cabível somente quando há concessões recíprocas entre as partes, não sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que houve apenas renúncia de direitos por parte do trabalhador, notadamente considerando que a avença tem por objeto 19 anos de prestação de serviço sem reconhecimento de vínculo de emprego. 4. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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