TSTAIRR 0010178-28.2024.5.15.0065
Execução: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado
- Alteração da modalidade de liquidação prevista no título executivo
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 344 DO STJ. Afasta-se o óbice indicado na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois verificado o atendimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Superior, ao constatar que o óbice imposto pelo TRT não subsiste, deve prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), uma vez que a controvérsia envolve a aplicação da Súmula 344 do STJ no âmbito da execução trabalhista, tema com contornos específicos quanto à garantia do art. 5º, XXXVI, da CF. No mérito, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com a Súmula 344 do STJ, prega que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. No caso, o TRT registrou que os elementos fáticos necessários (função e local de trabalho) já estavam presentes nos autos, tornando desnecessária a liquidação por artigos. A suposta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela supressão de fase probatória, configuraria, no máximo, violação reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator