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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000460-56.2023.5.21.0006

Desvio de função: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 2. Depreende-se do preceito legal que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. 3. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo probatório dos autos, entendeu que houve o desvio de função, de modo que “as novas funções exercidas durante um período do contrato de trabalho merecem alguma contraprestação, sob pena de resultarem em alteração contratual francamente lesiva (art. 468 da CLT), pois não se inserem nas atividades regulares ou serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado do artigo 456 Celetista as tarefas que exorbitam completamente o contrato psicológico de trabalho, violando tanto suas diretrizes técnicas, quanto funcionais/objetivas”. 4. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que não comprovado o desvio funcional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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