TSTRR 588-15.2023.5.08.0014
Deserção do recurso ordinário: pagamento do depósito recursal realizado por pessoa estranha à lide
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pagamento do depósito recursal realizado por pessoa estranha à lide
- Elementos que permitem a identificação do processo
Ementa
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO . TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA . Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Assim, visando evitar eventual violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO . TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO . TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA . Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor constante da guia. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo, devendo ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelas rés, como entender de direito.