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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100985-23.2022.5.01.0011

Deserção: extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Decisão proferida pelo STF ao julgamento da reclamação 83157/RJ
  • Adpf’s 524, 387, 789 e 1.088
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral capítulo do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMLURB NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF AO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 83157/RJ. ADPF’S 524, 387, 789 E 1.088. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão proferida pelo Exmo. Relator, Min. Flávio Dino, na Reclamação (Rcl) 83157/RJ em 14 de agosto de 2025, estabeleceu um marco ao reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de precatórios. Tal equiparação fundamentou-se no fato de a COMLURB ser uma empresa de capital integralmente público, sem fins lucrativos, e prestadora de um serviço público essencial próprio do Estado, operando em regime não-concorrencial, o que a coloca em situação oposta à tese firmada no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral. 2. Como desdobramento da decisão, e no intuito de assegurar a uniformidade e a correta aplicação do entendimento, foi determinada, ao julgar os embargos de declaração, a ampla ciência da decisão aos juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), visando prevenir a repetição de decisões conflitantes. 3. A equiparação de uma empresa estatal à Fazenda Pública para fins de sujeição ao regime de precatórios impõe, por congruência, a extensão de outros privilégios processuais. Dessa forma, firma-se a premissa de que à COMLURB se estendem as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas processuais e a dispensa do depósito recursal. 4. Essa extensão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública permite superar o óbice da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, com base na aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-I do TST, possibilitando o exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Contudo, em uma análise subsequente, constata-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito legal. Dessa forma, inviável o processamento da revista, devendo ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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