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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000454-33.2023.5.05.0026

Adicional de insalubridade: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante ficava exposto ao risco biológico, e que restou constatado matematicamente a existência de diferenças salariais não pagas. ‎2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional consigna que “ao contrário da tese recursal, o laudo pericial demonstrou com objetividade e rigor técnico a exposição da reclamante ao risco biológico, na forma do contato pessoal e direto com os pacientes da unidade de emergência pediátrica, restando ao recorrente o dever probatório de elidir documentalmente a prova técnica, ônus do qual não conseguiu se desincumbir”. 2. Portanto, eventual EPI fornecido pela ré não foi capaz de eliminar a insalubridade, diante do registro expresso de que o reclamante ficava exposto ao risco biológico. 3. Nesse passo, escorreita a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não prosperando a irresignação da parte. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O ônus da prova foi corretamente distribuído, cabendo efetivamente à reclamada demonstrar o correto pagamento dos salários, por se tratar de fato extintivo do direito, nos moldes do art. 818 da CLT e 373 do CPC. 2. Tendo a Corte de origem constatado matematicamente a existência de diferenças salariais, mediante cálculo aritmético, em que se levou em conta a jornada de trabalho e o valor da hora, e cujo o valor apurado (devido) se revelou acima do valor pago, irrepreensível a condenação ao pagamento das respectivas diferenças salariais, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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