TSTAg-AIRR 0010460-21.2023.5.18.0129
Bonificação por resultados: prêmio
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Bonificação por resultados
- Prêmio
- Pagamento habitual
- Delimitação pela própria empregadora da natureza salarial
- Integração
- Assim, as premissas fáticas estabelecidas, insuscetíveis de reexame
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. DELIMITAÇÃO PELA PRÓPRIA EMPREGADORA DA NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 1°, DA CLT. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 contenha previsão acerca do pagamento de prêmio com natureza jurídica não salarial (art. 457, § 2º, da CLT), o mesmo instrumento normativo afirma que isso somente é possível se a benesse for concedida por "liberalidade" do empregador e em razão de "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, §4º, da CLT). Na hipótese, a Corte de Origem registrou que o contrato de trabalho se iniciou antes da alteração legislativa e findou-se em 2022. Concluiu pela natureza salarial da verba ao verificar que o seu pagamento se dava de forma habitual, como forma de contraprestação do trabalho. Foi destacado ainda pelo TRT que “a reclamada incluía as parcelas ‘produtividade’ e ‘bonificação atividade’ na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais (IRRF) e depósitos do FGTS” e que “a prova oral emprestada corrobora o entendimento de que os trabalhadores da reclamada não tinham ciência do regramento para obter o pagamento das parcelas variáveis”. Dessa forma, extrai-se do acórdão do TRT que a parcela prêmio não era concedida por mera liberalidade, mas decorrida de obrigação contratual assumida pelo empregador, sendo que, apesar de a parcela ser denominada como "prêmio", a própria contratante reconheceu a sua natureza salarial ao integrá-la para fins tributários e previdenciários. Assim, as premissas fáticas estabelecidas, insuscetíveis de reexame – óbice da Súmula 126/TST, atraem a incidência do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT a ensejar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Não merece reparos a decisão ora impugnada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora