TSTAIRR 0000709-10.2023.5.08.0122
Comissões: vendas efetivamente realizadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas efetivamente realizadas
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. ESTORNOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VENDAS OU DE TROCA DE MERCADORIAS – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao consignar que o contrato de trabalho estipula que, sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão. No caso concreto, o posicionamento adotado pelo TRT se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pela reclamada e pela reclamante. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator