TSTAg-EDCiv-RR 0020378-33.2017.5.04.0005
Honorários advocatícios assistenciais indevidos: em exame mais detido, constata-se o equívoco no exame da matéria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios assistenciais indevidos
- Em exame mais detido, constata-se o equívoco no exame da matéria
- Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e não foi conhecido o recurso de revista da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco no exame da matéria. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O acórdão está contrário às seguintes teses vinculantes do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora