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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010298-20.2023.5.03.0072

Prescrição: protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
  • Prescrição quinquenal
  • Pandemia
  • Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei 14.010/2020
  • Aplicabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No caso em tela, verifica-se omissão no julgado. Este Tribunal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática (Tema 170 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno). Ademais, é necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. In casu, o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição em 08/11/2017 tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal (Súmula 268 e OJ 392 da SBDI-1 do TST). A interrupção faz com que a contagem do prazo quinquenal recomece a partir do ato interruptivo. Dessa forma, o novo prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 08/11/2017. Teoricamente, sem qualquer suspensão, o termo final seria 08/11/2022. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Isso implica, na prática, a necessidade de acrescer 141 dias ao prazo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, portanto, para o reclamante se beneficiar do período prevenido pelo protesto ajuizado pelo Sindicato e pela suspensão de que trata a Lei nº 14.010/2020, teria de ajuizar a ação até dia 29/03/2023. Consta nos autos que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/03/2023, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Pontue-se, por fim, que o ato de interrupção (o protesto em 08/11/2017) apenas reinicia o prazo prescricional, que volta a ser, substancialmente, um prazo prescricional comum. Há que se diferenciar, portanto, a existência do prazo decorrente da interrupção (caso dos autos), com a interrupção "perdurando" de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, para os casos em que o efeito interruptivo ainda não se concretizou (pendência de citação válida, por exemplo). Por conseguinte, no caso em tela, quando o período da Lei nº 14.010/2020 (junho a outubro de 2020) iniciou, o ato de interrupção já estava exaurido em seu efeito imediato, e o que estava correndo era um prazo prescricional comum de cinco anos. Embargos de declaração providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeito modificativo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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