TSTAg-AIRR 0010338-45.2023.5.15.0079
Horas extras: divisor
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- Incidência do divisor 150
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INCORRETA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO DA REALIZAÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA, E NÃO DAS 40 HORAS SEMANAIS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA DO DIVISOR 150. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme mencionado na decisão recorrida, não há falar na aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, pois, apesar de o reclamante, por mera liberalidade do empregador, cumprir jornada semanal de 30 horas, a legislação vigente à época de sua investidura em emprego público previa a jornada semanal de 40 horas, o que atrai a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator