Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010842-59.2024.5.03.0076

Multa litigância de má-fé: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Em relação ao tópico “multa por litigância de má-fé”, o acórdão embargado, que, de fato, não houve manifestação desta eg. 7ª Turma quanto à incidência da multa, apesar de devidamente suscitada pela reclamante na contraminuta ao agravo de instrumento. No presente caso, contudo, não se constata má-fé da parte agravante, visto que o mero exercício da faculdade processual de recorrer não configura, por si só, litigância de má-fé. 3. Em relação ao pedido de majoração de honorários advocatícios, também em contraminuta, constata-se que a Turma não se manifestou a respeito. Não obstante, como não houve modificação no resultado da ação, o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrado na origem revela-se proporcional e adequado à situação, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a: I) conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo; e II) Indeferir o pedido apresentado em sede de contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.